CRIMES DIGITAIS: APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.737/2012 (LEI CAROLINA DIECKMANN) ÀS PRÁTICAS CRIMINOSAS NA INTERNET
Palavras-chave:
Crimes Digitais. Internet. Lei Nº 12.737/2012.Resumo
O presente estudo tem como objetivo apresentar o que são crimes digitais e a aplicação da lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) às práticas criminosas na internet. Considerando os objetivos traçados, a pesquisa utiliza o método de abordagem hipotético dedutivo e tem um caráter exploratório, uma vez que esta terá como base assuntos já discutidos na sociedade jurídica e estudados por diversos especialistas. Foi utilizado, ainda, o procedimento técnico de pesquisa bibliográfica e documental, o qual estará sendo desenvolvido através da leitura e da análise de livros, artigos e jurisprudências que tratam do tema abordado. A pesquisa parte da seguinte problemática: justifica-se a criação de leis específicas para tratar de crimes cometidos por meio digital, ou a legislação existente já é suficiente e adequada para analisar e julgar tais crimes? Com tais ferramentas, e levando em consideração todo o trabalho de pesquisa, faz-se possível adquirir conhecimentos a respeito dessa modalidade de delito, conhecendo seus principais aspectos históricos e conceituais. Ao se analisarem os crimes virtuais, percebe-se que existem grandes divergências sobre o tema: para uns a punição dos criminosos da internet já estaria ocorrendo com a aplicação das penas dos crimes já tipificados no Código Penal vigente, através de uma interpretação analógica, uma adequação da conduta à norma. Já para outros, não há que se falar em punição, pois não existe expressa previsão legal e isto está provocando o caos na atual sociedade. No entanto, em ambos os casos se faz necessário buscar entender as diferentes condutas dessa natureza dos delitos na internet, fazendo considerações sobre os principais crimes cometidos no ambiente virtual. Conclui-se que, por um lado, não seria necessário fazer mudanças na lei, pois a Lei Penal foi criada de forma a assegurar análise de casos generalizados. No caso da atriz Carolina Dieckmann, por exemplo, seria possível afirmar, com base na legislação penal existente até a data em que o episódio ocorreu, que o crime ali praticado – que desencadeou as demais ações supervenientes – foi o furto. No caso, foi furto de imagens digitais. Mas, independentemente do produto, foi furto. Por outro lado, podem ser necessárias alterações e modernização das leis existentes em virtude das mudanças pelas quais o mundo passa frequentemente, e que exigem novos olhares, principalmente no que tange à norma incriminadora, de modo a tornar mais fácil a incriminação do agente. Nesse sentido, possui grande relevância o entendimento acerca do surgimento e aplicação da lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) aos crimes cibernéticos no Brasil.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 YTALO SUASSUNA DE ALMEIDA

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.