CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ABANDONO AFETIVO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL E SUA POSSIBILIDADE INDENIZATÓRIA
Palavras-chave:
Abandono afetivo. Orientação sexual. Direito de Família. Responsabilidade CivilResumo
O presente trabalho monográfico tem como objetivo a análise do abandono afetivo em razão da orientação sexual e o estudo sobre a possibilidade de existir valor indenizatório para o abandono experimentado pelo individuo. Apresenta como objetivos específicos à identificação dos fatores que promovem o abandono afetivo, o reconhecimento de uma possibilidade de se haver indenização reparatória e a verificar se esta indenização age como método de sanar o desamparo apresentado pelo abandono afetivo. O propósito de tal tema se consubstancia nas hipóteses em que ocorre o abandono afetivo e como este incide no grupo familiar. O trabalho apresenta o método de abordagem dedutivo e dialético. Como métodos de procedimento utilizam-se o histórico, analítico, exploratório e a utilização de fontes secundárias. A problemática da pesquisa consiste em verificar se é possível a existência de uma indenização que tenha o intuito de sanar a ausência do afeto nas relações familiares e se a orientação sexual representa um fator crucial para as relações de abandono afetivo. Identificados os aspectos históricos do Direito de Família baseado no Código Civil de 1916 que influenciou os aspectos patrimonialistas, passou a ser modificado a partir da introdução da Constituição Federal de 1988, sendo corroborado pelo Código Civil de 2002. A responsabilidade civil age nas demandas familiares de modo a procurar remediar as situações em que ocorra o abandono afetivo. A doutrina tem entendimentos divergentes quanto à possibilidade de se indenizar o abandono afetivo experimentado pelo individuo. A análise jurisprudencial, em decisões do Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal de Justiça em alguns casos concretos, preconiza a manutenção da indenização para os casos que representem abandono afetivo. A pesquisa se posiciona de modo a apresentar a possibilidade indenizatória como medida de promover a reparação daquele que recebe o abandono afetivo, sendo possível que ocorra para os casos em que se vislumbre o dano afetivo a mediação como solução para as demandas com fim precípuo de reestabelecer as relações de afeto.
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