A UTILIZAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO:
APLICAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DE RISCO
Palavras-chave:
Responsabilidade civil médica, Termo de Consentimento Livre e esclarecido, Procedimentos de alto risco, Compartilhamento de riscoResumo
A presente pesquisa aborda a possibilidade da utilização do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) na apuração da responsabilidade civil do médico em procedimentos cirúrgicos de alto risco, sob perspectiva do compartilhamento de risco. Tendo como objetivo analisar em que medida o consentimento informado, na perspectiva do compartilhamento de risco pode atuar como instrumento de exclusão da responsabilização do médico, especificamente quando se trata de procedimentos cirúrgicos, os quais há uma maior possibilidade de resultados adversos. Para tal, é utilizado no presente estudo o método dedutivo com natureza qualitativa. Os métodos de procedimento se trata de uma pesquisa analítica e interpretativa, bibliográfica e jurisprudencial. É inicialmente analisada a responsabilidade civil do médico no ordenamento jurídico e o seu papel sob uma perspectiva ética. Em seguida parte-se para uma análise da teoria do risco no ordenamento e na atividade médica, bem como seus elementos. Procede-se com a exposição do compartilhamento de risco na saúde suplementar. É discutida, ainda, a possibilidade da aplicação do termo de consentimento informado na relação médico-paciente, e a possibilidade de análise do compartilhamento de risco entre o médico e o paciente. Por fim, é abordado as características e funções do termo de consentimento e a partir disso a possibilidade de exclusão da responsabilidade do médico. Verificou-se que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, quando elaborado de forma clara, específica e compatível com a capacidade de compreensão do paciente, constitui importante instrumento de efetivação da autonomia privada e do dever de informação. Observou-se que o TCLE, associado ao compartilhamento de risco, pode atuar como mecanismo de exclusão da responsabilidade civil médica em hipóteses nas quais o dano decorra exclusivamente de riscos inerentes ao procedimento, e não de conduta culposa do profissional. Concluiu-se, contudo, que o consentimento informado não possui eficácia automática ou absoluta, não sendo apto a afastar a responsabilização do médico em situações de negligência, imprudência ou imperícia.
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