CRISE NO SISTEMA PRISIONAL: IMPACTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 347 NA VIOLAÇÃO MASSIVA DOS DIREITOS HUMANOS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA
Palavras-chave:
Sistema Prisional. Preceito Fundamental 347. Direitos Humanos. População CarceráriaResumo
O presente trabalho de conclusão de curso tem como escopo o estudo acerca da discussão sobre o estado de coisas inconstitucional, condição atribuída ao sistema prisional pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental 347 em 2015. Discute-se e analisa-se o sistema penitenciário em todas as suas formas e consequências, desde o seu nascedouro, sua característica retributiva e ressocializadora do apenado. Objetiva-se, então, analisar os direitos violados dos encarcerados pelo Estado em decorrência do seu jus puniendi, e fazer uma ponte com o deferimento de duas liminares em sede de medida cautelar julgadas procedentes pela corte suprema que instituíram as audiências de custodia na execução penal, além da determinação de descontingenciamento de um saldo milionário que se encontrava inerte no Fundo Penitenciário Nacional. Houve uma análise antropológica sobre o nascedouro da ideia de punir aqueles transgressores da lei como uma forma de resposta social, iniciando com a chamada vingança privada, e partindo para a punição estatal. As violações só demonstram o quanto é assustador o número de prisões realizadas por dia e, em grande parte o rito processual penal não é seguido conforme determinação legal. Para chegar a tais conclusões realiza-se pesquisa bibliográfica em importantes doutrinas e legislações. Estudo concretizado pelo método dedutivo, assim, a partir dos dados coletados consegue-se chegar a um entendimento sólido e conclusivo sobre o estado de coisas inconstitucional, e entender porque o sistema penal brasileiro merece tal classificação. O presente trabalho vem iniciar uma reflexão sobre os direitos fundamentais, na segunda seção, principalmente o direito à liberdade, passando por todo um aspecto histórico das penas e das prisões na terceira seção para, no fim, realizar um estudo reflexivo sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental 347 e suas aplicações práticas no ordenamento jurídico brasileiro na Conclui-se então que a problematização formulada pode ser confirmada em decorrência de toda a projeção realizada, ou seja, a arguição de descumprimento de preceito fundamental 347 não conseguiu aniquilar completamente a massiva e descarada violação dos direitos humanos e fundamentais dos detentos sendo somente mais um descaso do poder público, em decorrência da inércia estatal com o sistema.
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