RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO: AS OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL

Autores

  • NATALIA LILIANE PEREIRA DE OLIVEIRA Unifip Patos - PB

Palavras-chave:

Cirurgia Plástica. Direito Obrigacional. Obrigações de meio e de resultado. Responsabilidade Civil do Cirurgião Plástico. Responsabilidade Civil Profissional.

Resumo

O presente trabalho tem como objeto de estudo a responsabilidade civil inerente ao médico cirurgião plástico, considerado um profissional liberal, bem como sua obrigação civil na atuação profissional. O objetivo geral da pesquisa é analisar a responsabilidade civil e a natureza da obrigação do cirurgião plástico na atuação profissional. Para alcançar o objetivo proposto por este trabalho, foi utilizado o método dedutivo de abordagem, bem como a técnica de pesquisa bibliográfica, a partir da leitura e análise de doutrinas sobre o assunto em comento e de leis e jurisprudências de tribunais superiores que tratam sobre a obrigação do cirurgião plástico. O estudo tem caráter, essencialmente, qualitativo, com ênfase na observação de obras que tratam sobre a responsabilidade civil, em geral, e as especificidades da responsabilidade civil médica. O trabalho aborda, inicialmente, as noções gerais de responsabilidade civil, desde o seu surgimento até os dias atuais, trazendo seu conceito, pressupostos, características e espécies. Em seguida, aborda a responsabilidade civil do médico e sua natureza jurídica, bem como os deveres deste profissional e as excludentes de ilicitude de sua responsabilidade. Por fim, o trabalho faz a análise da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico, trazendo noções sobre cirurgia plástica, suas espécies e a obrigação civil do cirurgião plástico, a qual é o objeto de apreciação deste trabalho. Concluiu-se com a pesquisa que, nos casos das cirurgias plásticas reparadoras, a obrigação do cirurgião plástico é de meio e subjetiva, requerendo, por conseguinte, a prova da culpa pelo paciente. Por outro lado, nas cirurgias plásticas estéticas, a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, permanecendo a responsabilidade subjetiva, mas com culpa presumida, invertendo, assim, o ônus probatório.

 

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Publicado

2024-09-27

Como Citar

OLIVEIRA, N. L. P. D. (2024). RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO: AS OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. Repositório Institucional Do Unifip, 5(1). Recuperado de https://editora.unifip.edu.br/repositoriounifip/article/view/4918

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