A (IM)POSSIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMO LIMITE A APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO BÁSICA
Palavras-chave:
Judicialização. Direito à educação básica. Políticas Públicas. Reserva do Possível. Mínimo Existencial.Resumo
A presente monografia versa sobre a judicialização das políticas públicas voltadas a efetivação do direito à educação básica, previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tem por objetivo analisar o processo de judicialização do direito à educação básica, e averiguar até que ponto a Teoria da Reserva do Possível está sendo considerado no momento de efetivação de políticas públicas educacionais. Utilizando-se do método de abordagem dedutivo, dos métodos de procedimento histórico, comparativo e interpretativo, bem como das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, o vertente trabalho acadêmico apresenta um estudo acerca do tratamento atribuído a educação básica ao longo das seis Cartas Constitucionais anteriores, bem como a sua previsão na vigente Constituição Federal de 1988. Faz uma abordagem sobre o caráter fundamental e a natureza social conferido ao direito à educação básica, de forma que para serem efetivadas necessitam da implementação de políticas públicas, trazendo a relação entre a concretização desse direito com a reserva do possível. Apresenta um estudo sobre o mínimo existencial e o direito à educação como parte integrante de seu núcleo, trazendo a atuação do Poder Judiciário enquanto papel fundamental à concretização desse direito, além de uma análise de decisões jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal permitindo conhecer o atual posicionamento dessa Corte Superior. Demonstra que há necessidade de interferência do Judiciário quando se constata a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo, afim de que se efetive o direito a educação básica, não se constituindo em violação ao Princípio da Separação de Poderes e expõe que a reserva do possível utilizada como argumento por parte dos Poderes Públicos como justificativa para a não efetivação desse direito, não se pode sobrepor ao mínimo existencial, integrando a educação o seu objeto.
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