FRAGILIZAÇÃO DOS DIREITOS DO NASCITURO E LIMITES DA PROTEÇÃO: UM NOVO PARADIGMA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL
Palavras-chave:
ersonalidade Jurídica; Direitos do Nascituro; Fragilização da Teoria Natalista.Resumo
O presente trabalho discorre acerca da fragilização e os limites na proteção do nascituro, advindos do antigo paradigma da personalidade jurídica da pessoa natural. Trazendo uma análise das divergências presentes na doutrina civilista e nos dispositivos legais pátrios acerca do direito do nascituro, abordando os limites que são impostos a ele a partir da perspectiva da Teoria Natalista, e constatar a possibilidade de uma alteração nos paradigmas atuais da nossa Codificação Civil, ofertando uma maior proteção aos direitos personalíssimos do nascituro se adotado a Teoria Concepcionista. Quanto ao método de abordagem, este trabalho utiliza o método dedutivo, pois abordamos o tema de forma geral, que é a proteção que o nascituro recebe, afunilando para se chegar ao tema específico que trata dos paradigmas de fragilização de seus direitos, enquanto sujeito de direito. No tocante aos métodos de procedimento o estudo lança mão do procedimento interpretativo, pois realizamos a leitura de diversos doutrinadores e leis que são de suma importância para o presente trabalho. Já com relação às técnicas, empregamos a bibliográfica e a documental, pois a primeira consiste nas citações dos estudiosos e doutrinadores transcritas, enquanto a segunda consiste nas leis e jurisprudências anexadas ao corpo do trabalho. Esta pesquisa trata de apontar conceitos e os direitos da personalidade jurídica, bem como apresenta as teorias que versam sobre o momento da aquisição da personalidade jurídica, apontando a proteção e os direitos que o nascituro recebe no ordenamento jurídico brasileiro, além de refletir acerca da teoria da personalidade jurídica adotada no Código Civil e sua fragilização advinda do posicionamento contrário da jurisprudência e da doutrina contemporânea, discorrendo sobre a força que o concepcionismo ganha com a superação da Teoria Natalista, concluindo que o concepcionismo tem mais viabilidade jurídico-estrutural no nosso ordenamento jurídico.
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