SISTEMA ACUSATÓRIO E PACOTE ANTICRIME: A (IN)OBSERVÂNCIA DA EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PRISÕES CAUTELARES
Palavras-chave:
Prisões cautelares. Banalização. Excepcionalidade. Sistema Acusatório. Pacote Anticrime.Resumo
A presente monografia tem como objetivo o estudo da natureza excepcional das prisões cautelares bem como a sua banalização na aplicação prática do instituto, de modo a evidenciar as mudanças advindas com a promulgação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, questionando-se se a reforma resultará na solução da problemática desta pesquisa. O Brasil segue o ideal acusatório, que estabelece o princípio da presunção de inocência, trazido expressamente na Carta Magna de 1988. No entanto, nem mesmo este princípio é absoluto, pois o ordenamento jurídico pátrio permite a prisão do indivíduo antes mesmo da sentença condenatória transitada em julgado, com as chamadas prisões cautelares. Embora constitucional, a aplicação dessa espécie de prisão tem sido banalizada no Brasil. Recentemente, com a aprovação do “Pacote Anticrime”, ocorreram muitas mudanças no instituto, incluindo um reforço expresso no ideal acusatório. O estudo empenhou-se em demonstrar as principais mudanças trazidas pela reforma e demonstrar se elas serão suficientes para compelir a observância da natureza excepcional e evitar a banalização da aplicação das prisões provisórias. Para isso, realizou-se uma pesquisa bibliográfica a partir das legislações, doutrinas e jurisprudências disponíveis, além da utilização de metodologias de pesquisa exploratória, através de levantamento de informações acerca do número de presos provisórios no Brasil. Trata-se de um estudo pelo método dedutivo, porque a partir dos dados encontrados, forma-se a concepção de quais os fatores são responsáveis pela banalização da aplicação das prisões cautelares. Assim, os resultados demonstraram que a cultura judiciária e a pressão popular por resposta imediata são os principais fatores causadores do problema norteador do estudo. Diante dessa premissa, concluiu-se que não basta só alterações legislativas para resolver o problema, mas sim uma mudança na cultura judiciária e uma conscientização popular para que se tenha noção de que a Justiça só é feita quando seguidos todos os procedimentos previstos de maneira eficaz e no tempo correto.
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