LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL: EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO CRITÉRIO ESPACIAL DO TRIBUTO

Autores

  • FLÁVIO SÉRGIO MEDEIROS DE SOUZA Unifip Patos - PB

Palavras-chave:

Imposto; Construção Civil; Serviços; Constituição

Resumo

O presente trabalho apresenta uma análise da definição do local da incidência do Imposto Sobre Serviço, na atividade de construção civil, exceção à regra geral inserida pela Lei Complementar 116/2003, devendo ser tributado no local em que o serviço fora prestado em razão da complexidade na execução desta atividade; enquanto os demais, não previstos na regra excepcional, serão tributados pelo município onde está sediado o estabelecimento prestador. Fazendo uma exploração dos aspectos doutrinários que circundam os elementos estruturantes da tributação, em especial sobre o Imposto Sobre Serviços, na atividade de construção civil. Chegando ao exame das principais normas que regem a definição do local de incidência. Mostrando suas peculiaridades e sua aplicação em casos concretos. Trazendo as nuances da determinação do local de incidência do ISS quando o serviço for atividade de construção civil.

 

 

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Publicado

2024-10-02

Como Citar

SOUZA, F. S. M. D. (2024). LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL: EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO CRITÉRIO ESPACIAL DO TRIBUTO. Repositório Institucional Do Unifip, 3(1). Recuperado de https://editora.unifip.edu.br/repositoriounifip/article/view/5133

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