A INSUFICIÊNCIA DA INDENIZAÇÃO CIVIL POR ABANDONO AFETIVO PATERNO
Palavras-chave:
Abandono Afetivo. Indenização Civil. Paternidade.Resumo
Este estudo tem como objetivo geral analisar os elementos que caracterizam o abandono afetivo paterno e as possibilidades de indenização civil. O abandono afetivo é, pois, uma nova forma de conceituar a falta de afeto entre pais e filhos e sendo a família calcada nos laços de afeto, nada mais previsível do que a crescente demanda judicial pela busca de reparação daqueles que, fugindo a regra, não têm com seus pais uma relação de amor, laços afetivos desatados e uma sensação de ausência paterna em suas vidas. As decisões judiciais procuram reparar, através de indenizações pecuniárias, o agravo psíquico ao qual é sofrido pelo filho, tendo em vista que o mesmo passou a sofrer com o desafeto no período de seu crescimento, objetivando a pecúnia de compensar o mal ao qual foi acarretado, além de preencher o espaço e o vazio deixados com a aquisição de qualquer outro bem material no qual o dinheiro possa comprar. A pesquisa é do tipo qualitativa, tendo em vista que a mesma configura-se como sendo um método de pesquisa menos estruturada ao qual é utilizada para conseguir ou alcançar subsídios mais profundos em relação à motivação e o raciocínio das pessoas. Tendo ainda como principal desígnio desenvolver uma compreensão mais intensa de um assunto, questão ou problema da perspectiva de um sujeito. Embora os objetivos possam parecer utópicos, a indenização renderia a essas crianças o mínimo, já que o máximo que elas poderiam esperar já lhes foi tirado pelo(s) seu(s) genitor(es), que era o amor e os cuidados de quem lhes gerou e deveria lhes ver nascer e crescer. Percebe-se que o abandono como perda de algo precioso que é o afeto, que no surgimento de uma vida pode acarretar transtornos irreparáveis para toda a sua vivencia. Adotar métodos diferentes serve de contrapeso, é necessário observar as adversidades e se individualizar cada situação que se impõe como única que se apresenta. Enfim, embora não se possa obrigar pais e filhos a se amarem, a lei é clara quando coloca os deveres daqueles para com estes. Aos pais cabe zelarem pelos interesses dos menores e lhes prestarem todo apoio de ordem material e moral que forem necessários ao seu desenvolvimento. E como todo dever legal que é violado e causa dano a alguém, o abandono afetivo, quando existente deverá ser civilmente reparado.
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