O PARECER JURÍDICO COMO REQUISITO LEGAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS PARECERISTAS
Palavras-chave:
Ato Administrativo, Processo Licitatório, Parecer Jurídico. Responsabilização.Resumo
O presente trabalho monográfico aborda o parecer jurídico como requisito legal do procedimento licitatório e a possibilidade de responsabilização pessoal solidária dos advogados pareceristas. Se expõe os conceitos, atributos e classificação dos atos administrativos e da responsabilidade civil decorrente da prática destes, discutindo o procedimento licitatório, como regra para as contratações públicas, analisando o parecer jurídico à luz do art.38, inciso VI e parágrafo único da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93, conceitua os tipos de pareceres e a posição em julgados dos tribunais superiores e das cortes de contas, no tocante a possibilidade de responsabilização do parecerista. Utilizando-se do método de abordagem dedutivo, através das técnicas de pesquisa bibliográfica e exploratória documental na legislação, livros, artigos, revistas, doutrina, incluindo ainda o procedimento de pesquisa indireta, sobre os posicionamentos nos tribunais superiores e nas cortes de contas. O presente trabalho aborda conceitos doutrinários no que tange aos atos administrativos, seus atributos, classificações, modalidades ou espécies, enfocando a responsabilidade civil do estado, pela prática dos atos pelos seus agentes, seguido da demonstração da imposição legal acerca da realização de procedimento licitatório prévio às contratações públicas, enfocando seus conceitos e finalidades, princípios que o norteiam, os tipos e modalidades de licitação, bem como as exceções previstas na lei, para que possa ser realizada a contratação direta, por fim, uma abordagem no processo licitatório a luz do artigo 38 da lei nº 8.666/93, conceituando os tipos de pareceres, com ênfase no parecer jurídico, analisando os posicionamentos dos tribunais superiores e de cortes de contas em seus julgados, no exercício do controle externo e jurisdicional da legalidade dos atos administrativos. Conclui-se que apesar de em regra ser mantido o caráter opinativo do parecer jurídico, isso não implica em irresponsabilidade do parecerista frente a ilegalidade cometida nos processos licitatório, sendo admitida a relativização desse caráter, visto a possibilidade de responsabilização deste, quando a sua atuação for pautada na má-fé, culpa grave ou erro grosseiro, porém, a autonomia do seu convencimento é garantido, de forma que não pode ser responsabilizado por defender uma das possibilidades jurídicas existentes, nem tão pouco ser o parecer, justificativa para defesa do administrador que praticou ato de ilegalidade, sendo deste a competência para prática do ato.
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