CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM BASE NA SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO SOB A PERSPECTIVA DOS MUNICÍPIOS
Palavras-chave:
Licitação Pública. Inexigibilidade de licitação. Contratação direta de advogados. Singularidade do serviço advocatício.Resumo
O presente estudo tem por objetivo analisar as possibilidades de contratação direta de advogados pela Administração Pública, tendo como elemento principal a singularidade do serviço prestado. Aplicando o método de abordagem dedutivo, métodos de procedimento interpretativo, comparativo e analítico, bem como as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, o aludido trabalho explora o instituto da Licitação Pública, Lei 8.666/1993, sua importância e previsão constitucional, enfatizando as hipóteses de inexigibilidade de licitação, dentre as quais, os serviços técnicos profissionais especializados, de notória especialização e singularidade, fatores estes, que impossibilitam a concorrência entre advogados, por incompatibilidade entre o julgamento objetivo, que é um dos princípios da licitação, e a singularidade, que reveste tal serviço. Concluindo, portanto, que o artigo 25 da lei 8.666/93 deve ser aplicado amplamente aos contratos de serviços advocatícios previstos no artigo 13 da mesma lei em razão da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria, consultorias, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas por eles prestados.
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