AS IMPLICAÇÕES TEÓRICAS SOBRE O DEVER CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL DO MÉDICO

Autores

  • ISABELLE ÁLVARES DOS SANTOS WANDERLEY Unifip Patos - PB

Palavras-chave:

Responsabilidade civil. Responsabilidade médica. Dano. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Responsabilidade de meio e de resultado. Responsabilidade contratual e extracontratual.

Resumo

O presente trabalho de monografia trata da responsabilidade civil dos profissionais da medicina , em seu aspecto contratual. Tem como objetivo analisar os tipos de responsabilidade e obrigações que advêm da atividade médica e os danos que podem ser causados na relação médico e paciente, na esfera contratual. O método a ser utilizada é o dedutivo a partir da revisão bibliográfica. A pesquisa tem importante valor, por ser a medicina ciência de caráter essencial para toda a sociedade, sem exceções. O estudo do trabalho começa pela responsabilidade civil como um todo, abordando seus aspectos principais para sua configuração. Aborda os tipos de danos que o médico pode causar ao seu paciente que são o dano patrimonial, extrapatrimonial e estético. Estuda-se a responsabilidade de meio do médico ,no entanto, na responsabilidade civil por dano estético em cirurgias embelezadoras reconhece-se que o profissional médico tem obrigação de resultado. Bem como o dever legal do médico de ressarcir seu paciente, se esse sofrer dano moral, causado tanto por dano estético em virtude de desrespeito há algum direito da personalidade ou por dano patrimonial se o paciente teve dispêndio em tratamento distinto para a sua doença, por causa de erro de diagnóstico médico. Como também a possibilidade de cumulação de dano estético e moral. Aborda-se a parte histórica no que tange a responsabilidade médica até chegar ao cenário atual. Estuda-se responsabilidade de meio e de resultado do médico, em todos seus aspectos demonstrando em que cabe cada uma de acordo com a lei vigente. Também a responsabilidade objetiva e subjetiva, e explica que o único especialista médico que responde objetivamente é o cirurgião plástico. Analisa-se no mérito a natureza civil da obrigação médica, se é a obrigação médica de natureza contratual ou extracontratual. Conclui-se então, pelo estudo feito que a natureza jurídica da responsabilidade civil do médico é contratual, respondendo o médico apenas pelo firmado previamente compactuado no contrato com o seu paciente, que em regra como já pacificado a responsabilidade é de meio e não de resultado, e que se entende que ele responderá subjetivamente pelos danos causados ao seu paciente, durante tratamento em que se responsabilize contratualmente.

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Publicado

2024-10-04

Como Citar

WANDERLEY, I. ÁLVARES D. S. (2024). AS IMPLICAÇÕES TEÓRICAS SOBRE O DEVER CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL DO MÉDICO. Repositório Institucional Do Unifip, 1(1). Recuperado de https://editora.unifip.edu.br/repositoriounifip/article/view/5352

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