RELAÇÃO DE TRABALHO NA ERA DIGITAL: O CASO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES DE APLICATIVOS
Palavras-chave:
vínculo empregatício; economia do compartilhamento; trabalho por aplicativos; Direito do Trabalho; precarização.Resumo
Nos últimos anos as relações de trabalho têm sofrido grandes transformações, em função das mudanças provocadas pela economia do compartilhamento e da ascensão das plataformas digitais. Especialmente no caso dos trabalhadores de transportes de passageiros que se utilizam das plataformas de aplicativos que vem a proporcionar a possibilidade de sustento de suas famílias, para aqueles que tem nessa atividade o único meio de vida e de ganhos extras entre os que usam as plataformas digitais como uma atividade a mais. A precarização nas relações de trabalho surge a partir do momento que há uma dificuldade em enquadrar esses trabalhadores na relação de emprego. No presente trabalho, buscou-se analisar os elementos que caracterizam a relação de emprego pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente nas normas contidas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal de 1988. Utilizando-se do método analítico, dedutivo e interpretativo através da pesquisa bibliográfica com referências doutrinárias, jurisprudenciais, legislativas, artigos científicos, dados estatísticos oficiais e matérias em portais de notícias pertinentes ao caso, partiu-se dos conceitos gerais sobre as transformações do trabalho na era digital para a análise específica dos trabalhadores de transportes de aplicativos. Em seguida, abordou-se a evolução histórica dos direitos trabalhistas no Brasil e sua importância na proteção ao trabalhador. O estudo avança para a análise da economia do compartilhamento, destacando seus impactos nas relações laborais, especialmente no setor de transporte por aplicativos. Por fim, analisou-se a precarização do trabalho na era digital, a ausência de vínculo empregatício formal e os desafios enfrentados pela jurisprudência brasileira no que concerne as novas formas de organização do trabalho. Concluiu-se que há a necessidade de adequação normativa que concilie inovação tecnológica com a garantia de direitos fundamentais dos trabalhadores.
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