CONTRATOS DE SERVIÇOS ARTÍSTICO MUSICAIS
Palavras-chave:
Músico; artista; Obrigação de fazer; Responsabilidade civil.Resumo
A obrigação pode ser chamada de intuitu personae quando leva em conta as condições pessoais das partes, seja por tratar-se de um técnico, ou por possuir qualidades essenciais para cumprimento da obrigação. Assim, o presente estudo discorreu sobre a responsabilidade civil do artista músico pelo cumprimento de obrigação personalíssima, explorando os aspectos que dizem respeito a obrigação, traçando seu precedente histórico, buscando na doutrina e jurisprudência elementos que ajudem na compreensão. Tem-se que nas obrigações infungíveis não pode haver transferência de responsabilidade, porque a obrigação é em razão da pessoa e não da obrigação em si, exatamente por isso se diz que as obrigações infungíveis são denominadas personalíssimas, que é exatamente o caso dos contratos de serviços artísticos musicais. Ao final do estudo pondera-se que embora não seja possível obrigar um músico cumprir uma obrigação de fazer personalíssima, é possível fazer com que o devedor cumpra com a obrigação por outros meios, pois como estamos diante de uma obrigação de fazer infungível, existem mecanismos consagrados no código civil, e código de processo civil, que visam desestimular o devedor na sua inadimplência, no qual poderá ser cobrado dele em virtude dos prejuízos causados, indenização por perdas e danos além de ser perfeitamente possível ser cumulado com uma multa diária enquanto não cumprir com a obrigação; tese sustentada pela jurisprudência pátria.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 JOSEILSON FELIPE DA SILVA

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.