A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E OS EFEITOS DA MULTIPARENTALIDADE NO DIREITO SUCESSÓRIO
Palavras-chave:
Afetividade. Filiação socioafetiva. Multiparentalidade. Efeitos sucessórios.Resumo
O trabalho se propõe a demonstrar o contemporâneo contexto familiar consubstanciado no princípio da afetividade, e suas implicações no Direito de Família, como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva, e os efeitos sucessórios advindos do instituto da multiparentalidade. Para tanto utiliza-se o método de abordagem dedutivo, dos métodos de procedimento histórico e interpretativo, bem como a pesquisa teórica, bibliográfica e jurisprudencial. O primeiro capítulo expõe de forma objetiva a evolução histórica da família no ordenamento jurídico pátrio, dispondo sobre o afeto como princípio e os seus fundamentos constitucionais, demonstrando a relevância da afetividade no âmbito familiar e jurídico, através do julgamento de casos concretos conduzidos pelo o fenômeno da afetividade. O segundo capítulo trata da filiação socioafetiva, evidenciando sua proteção jurídica, e do instituto da multiparentalidade, expondo sua construção teórica e sua posterior consolidação. O terceiro capítulo busca analisar o direito de herança perante a multiparentalidade, a partir da igualdade entre os filhos e o direito de reciprocidade, abordando a questão de como será a partilha sob o regime multiparental, posto que o legislador à época de elaboração do Código Civil não cogitou o cenário social e jurídico atual, em que se reconhece a família multiparental, formada por múltiplos vínculos de natureza diversa, demonstrando a sucessão dos descendentes afetivos com base no art. 1829, I, do CC/02, como também na sucessão dos ascendentes com base no art. 1829, II, do CC/02. Por fim, evidencia decisões judiciais reconhecendo os efeitos sucessórios oriundos da filiação socioafetiva, como também da multiparentalidade assegurando ao filho o direito de herdar de seus múltiplos pais, e posições doutrinárias e teóricas a respeito das sucessões dos ascendentes, visto que, os tribunais ainda não se depararam com a situação de pais socioafetivos e biológicos pleiteando a herança de um filho.
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