O ESTADO DE INOCÊNCIA E A DECISÃO DE PRONÚNCIA IN DUBIO PRO SOCIETATE NO TRIBUNAL DO JÚRI
Palavras-chave:
Tribunal do júri. Pronúncia. In dubio pro societate. Presunção de inocência.Resumo
O presente trabalho objetiva analisar a instituição do Tribunal do Júri, com foco na decisão de pronúncia que encerra a primeira fase do procedimento e remete o réu à Corte de Sentença, na ocasião do magistrado não atender o grau de convencimento da justa causa exigido pela lei e a proferir com fundamento no in dubio pro societate, deixando a incumbência técnica para os juízes populares que proferem decisão política. A problemática consiste na incidência do in dubio pro societate nesta fase do procedimento, tendo em vista o risco que representa o veredito oriundo de acusações infundadas. Objetivou-se, assim, verificar qual o respaldo no ordenamento jurídico para aplicação desse adágio bem como suas consequências no processamento do Júri. A pesquisa representa um estudo realizado, eminentemente, por meio dos métodos de abordagem dedutivo, histórico, interpretativo e qualitativo, assim como pela utilização das técnicas de procedimento bibliográfica e documental. Vislumbrou-se a inclinação da jurisprudência para assunção do in dubio pro societate como meio de fazer valer força punitiva do Estado, procedendo-se, então, à análise hermenêutica e criminológica que verificou ausência de fundamento constitucional ou legal para sua existência, além de contrariar princípios, de fato, constitucionais, como a presunção de inocência e o in dubio pro reo. Por fim, apresentou-se o ARE 1067392/CE, julgado pela segunda turma do STF, que agregou um novo juízo de valor sobre a aplicação do referido adágio e o desconsiderou em caso particular. Concluiu-se, assim, que a decisão de pronúncia apoiada nesse pseudo princípio atinge diretamente valores consagrados pelo constituinte, ameaçando a liberdade de acusado em consequência da falta de êxito do órgão acusador, postura que diverge da processualística penal de um Estado Democrático de Direito.
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