A GUARDA COMPARTILHADA E A ALTERAÇÃO QUE OCORREU NO ARTIGO 1.584, § 2° DO CÓDIGO CIVIL: UMA ANÁLISE NO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Palavras-chave:
Guarda compartilhada e unilateral, Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, Violência doméstica e familiarResumo
RESUMO
O presente estudo aborda a guarda compartilhada e a mudança no §2º do artigo 1.584 do Código Civil, analisando-a sob a perspectiva do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, tendo como objetivo da pesquisa realizar a análise da alteração ocorrida no ano de 2023, que modificou a regra da guarda compartilhada dos genitores para com a criança e adolescente que determinou sua mudança imediata para guarda unilateral quando há indícios de violência doméstica ou familiar. Para isso, o estudo utiliza o método de abordagem dedutivo, os métodos de procedimento utilizados são os históricos, comparativos e interpretativos, além das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Empregada essa metodologia, ocorre-se a discussão da guarda na legislação brasileira e sua evolução histórica, abordando ainda na seção a guarda unilateral e/ou compartilhada, são desenvolvidos os princípios norteadores que fundamentam as decisões de guarda, bem como, o direito da criança e do adolescente à convivência familiar, a pesquisa discorre sobre as inovações legislativas, especialmente a Lei nº 14.713/2023, apresentando como essa alteração impacta a aplicação da guarda compartilhada, e por último, uma análise dos benefícios e malefícios do instituto. Assim, observa-se que a guarda compartilhada, nos moldes como se consolidou na legislação, não é uma regra absoluta e inflexível, sendo sua aplicação incompatível com cenários que envolvam violência doméstica e familiar. É possível afirmar que a imposição da guarda compartilhada em contextos de risco resulta em uma regressão e infração ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, o estudo ainda apresenta evidências de que a nova legislação (Lei nº 14.713/2023) corrige uma omissão legal anterior, que resultava em um indevido risco à integridade de crianças e adolescentes. Além disso, a pesquisa aponta para a necessidade de uma aplicação criteriosa e sensível do direito pelo judiciário, que deve priorizar a proteção da criança e do adolescente sobre a mera formalidade da regra da guarda compartilhada.
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