FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL FRENTE À IRRECORRIBILIDADE DA CONCESÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE APÓS SUA ESTABILIZAÇÃO
Palavras-chave:
Acesso à justiça; Estabilização; Tutelas Provisórias.Resumo
O acesso à justiça de forma justa se transformou em uma garantia fundamental, dessa forma, tornou-se dever do Ordenamento Pátrio dispor de mecanismos capazes de enfrentar a morosidade processual evitando que danos possam ser causados em razão do atraso nos julgamentos das demandas, em atenção a razoabilidade da duração do processo. Por essa razão, o Código de Processo Civil conta com mecanismos capazes de lidar com essas questões, a exemplo das tutelas provisórias. Como é sabido, esse tipo de tutela gera efeitos antecedentes em que, ao verificar a possibilidade de danos concretos ou iminentes, o magistrado pode adiantar seus efeitos. Na tutela provisória de urgência antecedente, decorridos dois anos da inércia do réu, ocorre a estabilização desses efeitos. Essa questão em particular acaba gerando discussões doutrinárias sobre a possibilidade de formação ou não da coisa julgada material já que gera a impossibilidade de continuar discutindo a questão naquele processo em si. E, mesmo que o CPC/2015 expresse claramente a natureza diversa dessa estabilização, os questionários persistem na doutrina. Sendo assim, percebe-se a necessidade de se aprofundar o conhecimento sobre essa temática com a finalidade de tentar dirimir as dúvidas existentes sobre a natureza jurídica dessa estabilização dos efeitos na tutela provisória, com a apresentação da argumentação de ambas as correntes discutindo a possibilidade da formação da coisa julgada material nessas tutelas e a possibilidade de se reformar ou não essas decisões. Adotou-se a pesquisa exploratória em caráter qualitativo por revisão bibliográfica como metodologia, através de artigos online, periódicos, doutrinas, legislação, dentre outros, com o objetivo de compreender as peculiaridades desses institutos, buscando dirimir as dúvidas existentes e a sua aplicação no Ordenamento Pátrio.
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