DANO AO ERÁRIO: MODALIDADE CULPOSA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UMA ANÁLISE DE SUA CONSTITUCIONALIDADE E AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO
Palavras-chave:
Administração Pública; Artigo 10 da Lei nº 8.429/92; Improbidade Administrativa; Princípios Constitucionais; Segurança jurídica.Resumo
O presente trabalho monográfico aborda assuntos correlatos a Administração Pública, mas precisamente no que se refere à responsabilidade e controle no uso e aplicação de recursos públicos prevenindo assim, despesas sem planejamento, aplicação de recursos desorganizados, ocasionando, por conseguinte, danos ao erário, fato este, praticados por inúmeros agentes públicos, que ante as prerrogativas atribuídas aos mesmos e que, em razão do exercício de suas funções tornar-se-ão ineficientes, se o gestor não atentar para o atendimento aos princípios constitucionais pertinentes que regem o direito. Através do presente estudo, analisou-se o termo probidade, que nada mais é que sinônimo de honestidade e há uma ligação íntima no dever de responsabilidade e probidade, conduta esta, que deve estar presente em todo do administrador público. Consequentemente, explanase um estudo da culpa ou dolo para configuração do ato de improbidade administrativa e danos ao erário, tendo como análise o artigo 10 da Lei nº 8.429/92, sua constitucionalidade e as mudanças trazidas pela nova legislação. Há controvérsias e incongruências com relação aos atos que causam ou não prejuízo ao erário, se é por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje ou não perda patrimonial, em muitas vezes são qualificadas como atos ímprobos. Portanto, havia uma certeza jurídica de que as sanções aplicadas aos gestores considerados ímprobos estariam dentro dos ditames da legalidade, apenas com a presunção subjetiva do dano. Assim, de forma cautelosa foram analisadas as condutas especificas elencadas nos artigo 9º a 11º, mas, dando uma maior ênfase ao artigo 10 da presente lei. Ainda, com a promulgação da nova legislação nº 13.655/2018, que altera dispositivos da lei anterior, qual seja, a Lei nº 8.429/92, ocasionou, por conseguinte, um novo debate com maiores esclarecimentos, segurança jurídica nos julgamentos e na atuação dos gestores de boa fé, que temem ser responsabilizados por entendimentos divergentes do controlador, ou seja, trouxe eficiência no julgamento de atos relacionados à atividade que possam causar danos ao erário na modalidade dolosa ou culposa, tema este, que justamente embasa o presente trabalho.
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