LIMITES DA INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO NO SISTEMA ACUSATÓRIO
Palavras-chave:
Iniciativa probatório do Juízo. Limites constitucionais. Sistema Acusatório.Resumo
Neste trabalho são analisados os limites da iniciativa probatória do juízo no sistema acusatório, cujo foco é a fase judicial da persecução criminal, pois é nesta que se concentram os debates intensos sobre os limites da atuação judicial. A seu turno, na fase pré-processual, o juízo só pode atuar mediante provocação das partes e não pode determinar de ofício a produção de provas urgentes e medidas assecuratórias em geral, sobretudo quando estiver implementado o juiz das garantias previsto pelos novos arts. 3º-A a 3º-C, do Código de Processo Penal, atualmente suspensos pelo Supremo Tribunal Federal. As regras contidas nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal são examinadas de modo crítico e em conformidade com a Constituição Republicana de 1988, bem como sistematicamente com os demais princípios e regras processuais vigentes. Confronta-se a expressa autorização para a produção de prova ex offício pelo juízo, contida no art. 156, CPP, com a necessária separação entre as funções de acusar e julgar inerentes ao sistema acusatório, sob pena de malferir a imparcialidade do juízo, assim como a legitimidade de suas decisões no atual contexto democrático. Nesse ínterim, analisa-se a possibilidade e os limites constitucionais de produção de prova ex ofício pelo juízo à luz do sistema acusatório. Para tanto, a presente pesquisa bibliográfica utiliza-se do método de abordagem dedutivo e procedimento comparativo, cujos instrumentos utilizados foram as fontes bibliográficas e documentais. Concluiu-se que a expressa autorização para a iniciativa probatória do juízo, conferida pelo art. 156, CPP, por si só, não é suficiente para torná-lo incompatível com o sistema acusatório, mas o juízo não está constitucionalmente autorizado a atuar de modo substitutivo das partes e inovar na produção da prova, seja em favor da acusação, seja em favor da defesa. Nada obstante, a atividade supletiva somente é admissível em contextos e formatos compatíveis com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e em conformidade com o perfil acusatório prefalado. É exatamente nesse sentido que se conclui ser imprescindível a releitura crítica dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal.
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