RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO: UM ESTUDO SOBRE O DANO EXISTENCIAL PELA OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO
Palavras-chave:
Abandono afetivo. Dano existencial. Direito de família.Resumo
O presente trabalho destina-se, primordialmente, a um estudo hodierno acerca da vulnerabilidade do infante, bem como a possibilidade da aplicação do instituto da responsabilidade civil nos casos de dano existencial por abandono afetivo paternofilial sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de uma pesquisa exploratória com levantamentos bibliográficos através de revisão de doutrinas e legislações atualizadas. Para tanto, em linhas iniciais o estudo explorou as nítidas evoluções e mudanças de paradigmas da família, que apesar de permanecer em constante desenvolvimento, deixou de ter como elemento principal o matrimonio, o patriarcalismo e a hierarquia entre seus membros, firmado nos princípios que norteiam a temática, regidos pelas normas legais. Em segundo momento primou-se por analisar o surgimento do dano existencial no sistema jurídico brasileiro, perpassando pela sua origem, fundamentos e elementos caracterizadores, definição, identificação, distinção e possibilidade de cumulação com outros tipos de danos e, finalmente, a viabilidade de aplicação nas relações familiares socioafetivas. Na terceira seção, frisa-se a importância da responsabilidade civil no direito de família e os elementos que o norteiam, analisando a possibilidade de uma reparação pecuniária com fito de prevenir ou minimizar os efeitos do abandono afetivo, causados pela desobrigação dos genitores quanto aos seus poderes-deveres na seara familiar, vez que, atualmente o afeto é elemento basilar para o fortalecimento dos laços familiares. Por fim, concluiu-se que se não houver a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil os genitores guardiões não podem ser responsabilizados. Contudo, se houver o descumprimento dos deveres inerentes a condição de pai e mãe de modo infundado e espontâneo, resta caracterizado o abandono afetivo passível de indenização.
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