FEMINICÍDIO E AFETIVIDADE: ANÁLISE SOBRE O ART. 121, § 2º-A, VI, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Palavras-chave:
Violência de gênero; Afetividade; Feminicídio; Lei Maria da Penha.Resumo
O presente trabalho aborda o feminicídio, fazendo uma análise sobre a qualificadora do art. 121, § 2º-A, VI do código penal brasileiro. O objetivo dessa pesquisa é analisar o artigo art. 121, § 2º -A, VI do Código Penal e sua relação com a afetividade da Lei Maria da Penha, as consequências dessa alteração legislativa. Para isso, é necessário considerar a proteção legislativa conferida à mulher no ordenamento jurídico brasileiro a partir da análise da Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, além da evolução da legislação civil e penal sobre o tema, bem como, a lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha que visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, como também a punição mais severa do agressor, abordando os tipos de violência contra a mulher e as medidas protetivas trazidas pela referida lei. Ainda, é essencial a compreensão do feminicídio, qualificadora recentemente incluída ao art. 121 do Código Penal Brasileiro por meio do Projeto de Lei n° 11.104/15, que trata do homicídio de mulheres por razões da condição do sexo feminino, quando o crime envolver violência doméstica e familiar, menosprezo ou descriminação a condição de mulher, estudando sua origem e conceito, o tratamento conferido no direito comparado e ainda, os casos de repercussão nacional ocorridos no Brasil. Por fim, no ultimo capitulo, aborda os aspectos da Lei nº 13.104/2015, além dos contextos da violência de gênero: o íntimo, o familiar e o da relação afetiva, além de se estudar as implicações jurídicas da limitação da Lei nº 13.104/2015 ao deixar de abordar a violência de gênero em seu contexto de afetividade. A técnica de pesquisa utilizada é bibliográfica e documental. Ainda é utilizado o método de abordagem dedutivo. Os procedimentos empregados são o histórico, o método estatístico e o método interpretativo. Ao final, se conclui pela existência de limitação trazida pela exclusão da afetividade na qualificadora do feminicídio na legislação brasileira, o que diminui o alcance da norma, apesar de sua suma importância dadas as estatísticas descomedidas do país, conferindo uma penalização mais adequada à relevância social do crime, protegendo as vítimas e desconstruindo a cultura feminicida ainda impregnada no país.
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